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 Carta da Corte dos Nobres de Portugal

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MensagemAssunto: Carta da Corte dos Nobres de Portugal   Carta da Corte dos Nobres de Portugal Icon_minitimeSeg Dez 04, 2017 10:55 am

Carta da
Corte
dos Nobres




Título I - Da Nobreza Portuguesa

Artigo 1º - Define-se como nobre àquela pessoa detentora do status legal de nobreza e de, ao menos, um título nobiliárquico ou honraria nobiliárquica outorgado pelas instituições nobiliárquicas do Reino de Portugal e(ou) estrangeiras reconhecidas pela Coroa Portuguesa para tal fim.

Artigo 2º - Define-se como Nobre Feudal aquele cujo título está associado diretamente à uma parcela do território ou feudo do Reino de Portugal. Tal título é hereditário de acordo com as leis de hereditariedade previstas neste regimento.

Artigo 3º - Define-se como Nobre de Palácio aquele cujo título não está associado diretamente à uma parcela do território ou feudo do Reino de Portugal. Tal título não é hereditário e pode ser subdividido em:

I - Nobreza de Ofício: Define-se como Nobre de Ofício aquele cujo status legal de nobreza e título nobiliárquico estão diretamente associados a um cargo ou ofício.
II - Nobreza Tributária: Define-se como Nobre Tributário aquele cujo status legal de nobreza está diretamente associado ao pagamento das taxas e tributos In Gratebus (Baronetes).
III - Nobreza de Honra: Define-se como Nobre de Honra aquele cujo status legal de nobreza é outorgado de forma honorífica, pessoal e intransferível.
IV - Nobreza por Cortesia ou Vínculo: Define-se como Nobre por Cortesia ao cônjuge ou descendência de um Nobre, de acordo aos Princípios de Cortesia estipulados neste Regimento.

Artigo 4º - Define-se como Nobre Estrangeiro aquele cujo status legal de nobreza, título ou honraria nobiliárquica lhe é outorgado por uma instituição nobiliárquica estrangeira reconhecida pela Coroa de Portugal.

Artigo 5º - Reconhece-se no Reino de Portugal a seguinte hierarquia nobiliárquica, assim como sua respectiva classificação, definição e forma de tratamento:

I - Sua/Vossa Majestade Real [nome] Rei ou Rainha de Portugal
Título de Ofício do Monarca Português.

II - Sua/Vossa Alteza Real [nome] Príncipe ou Princesa Real de Portugal
Título de Ofício do Regente de Portugal.

III - Sua/Vossa Alteza [nome] Infante ou Infanta de Portugal
Título por Cortesia para os filhos e filhas do Monarca Reinante de Portugal.

IV - Sua/Vossa Excelência Ilustríssima [nome] Duque ou Duquesa de [feudo/nominal]
Título Feudal ou de Palácio.
Quando feudal, corresponde a um feudo de 8 (oito) senhorios.
Quando de palácio, é um Título de Honra.

V - Sua/ Vossa Graça [nome] Marquês ou Marquesa de [feudo/nominal]
Título Feudal ou de Palácio.
Quando feudal, corresponde a um feudo de 6 (seis) senhorios.
Quando de palácio, é um Título de Honra.

VI - Sua/Vossa Graça [nome] Conde ou Condessa de [feudo/nominal]
Título Feudal ou de Palácio.
Quando feudal, corresponde a um feudo de 4 (quatro) senhorios.
Quando de palácio é um título de Ofício ou de Honra.

VII - O/A Honorável [nome] Visconde ou Viscondessa de [feudo/nominal]
Título Feudal ou de Palácio.
Quando feudal, corresponde a um feudo de 3 (três) senhorios.
Quando de palácio, é um Título de Honra.

VIII - O/A Honorável [nome] Barão ou Baronesa de [feudo/nominal]
Título Feudal ou de Palácio.
Quando feudal, corresponde a um feudo de 2 (dois) senhorios.
Quando de palácio, é um Título de Honra.

IX - Sua/Vossa Senhoria [nome] Baronete ou Baronetesa de [nominal]
Título Tributário.

X - Sua/Vossa Senhoria [nome] Senhor ou Senhora de [feudo/nominal]
Título Feudal ou de Palácio.
Quando feudal, corresponde a um feudo de 1 (um) senhorio.
Quando de palácio, é o Título de Ofício dos Patriarcas ou Matriarcas de Famílias Nobres.

XI - O/A Ilustre [nome] Comendador ou Comendadora [nominal]
Título Feudal ou de Palácio.
Quando feudal, corresponde à Tenência de 1 (um) senhorio, o qual passa a ser designado Comenda.
Quando de palácio, é um Título de Honra ou de Ofício.

XII - Dom/Dona [nome] Cavaleiro ou Dama Cavaleiro
Título de Honra.

Parágrafo primeiro: Determina-se a seguinte divisão entre Alta, Média e Baixa nobreza:

I - Consideram-se títulos da Alta Nobreza aqueles de Duque e Marquês;
II - Consideram-se títulos da Média Nobreza aqueles de Conde e Visconde;
III - Consideram-se títulos da Baixa Nobreza aqueles de Barão ou inferior.

Parágrafo segundo: Os Título Nobiliárquicos serão assim estilizados:

I- Títulos Feudais: Título + Feudo
Permite-se a livre criação do nome do feudo por parte do outorgante/indicante, em base a cidades e localidades geográficas de Portugal, eliminando-se aquelas existentes In Gratebus, e criando-se uma lista com aqueles feudos já atribuídos. Caberá ao nobre a escolha do nome dos restantes senhorios que compõem seu feudo. O nome do feudo não poderá constar dentre os sobrenomes das famílias registradas, feudos, títulos honoríficos ou tributários ou denominações de ordens civis e militares aprovados pela Coroa.
Exemplo: Barão de Pombalinho.

II - Títulos de Honra de Senhor a Duque: Título + Sobrenome familiar
exemplo: Visconde de Carvalho.
Caso já exista um título de honra de mesmo grau assim estilizado, deverá o monarca decidir o nominal do título, não devendo o mesmo constar dentre os sobrenomes das famílias registradas,feudos, títulos honoríficos ou tributários ou denominações de ordens civis e militares aprovados pela Coroa.
Exemplo: no caso de outro membro da família Carvalho ser honrado com um título de Visconde, deverá o monarca decidir o nominal do título, podendo ser por exemplo, Visconde de Abeto ou Visconde do Arouche.

III - Títulos de Cavaleiro ou Comendador: Título + Instituição outorgante
Exemplo: Cavaleiro da Coroa Portuguesa, Comendador do Condado de Lisboa, Cavaleiro da Ordem dos Templários, Comendador da Ordem da Bússola de Ouro etc.

IV - Título de Baronete: Título + Nominal do título
O nominal do título não deve constar dentre os sobrenomes das famílias registradas, feudos, outros títulos honoríficos ou tributários ou denominações de ordens civis e militares aprovados pela Coroa ou nomes de cidades e localidades geográficas.
Exemplo: Baronete de Dias Nublados.


Título II - Da Assembléia da Corte dos Nobres do Reino de Portugal

Artigo 6º - Possuem direito de assento na Corte dos Nobres todos os Nobres Feudais e de Palácio cujo título tenha sido outorgado pela Coroa Portuguesa ou alguma das Instituições reconhecidas com este direito pela Coroa de Portugal.

Parágrafo primeiro: Nobres estrangeiros não possuem direito a assento na Corte dos Nobres.

Parágrafo segundo:Baronetes não terão direito a assento na Corte dos Nobres a não ser que cumpram os seguintes requisitos:

I - Sejam devidamente reconhecidos pelo Conselho Nobiliárquico Português (Sintra), ou seja, tenham seu título aprovado por aquele órgão;
II - Apresentem seu pedido de aceitação e ingresso ao Presidente da Corte dos Nobres acompanhado de uma Carta onde manifeste o motivo pelo qual deseja participar da Corte dos Nobres e que contribuição pretende dar a esta Instituição;
III - Tenham o seu pedido aprovado pela Corte dos Nobre mediante discussão pelo período de 96 horas e conseqüente votação de acordo com Título IV desta carta;
IV – Após a aprovação do pedido, prestem juramento de vassalagem à Coroa Portuguesa em cerimônia específica, presidida pelo Presidente desta casa e com a presença de um representante da Coroa Portuguesa.

Parágrafo terceiro: A Corte dos Nobres se reserva o direito de recusar o ingresso a baronetes que, mesmo que reconhecidos pelo Conselho Nobiliárquico Português (Sintra), sejam rejeitados pela maioria dos membros da Corte. A recusa de ingresso só é válida quando decidida através de discussão e votação interna.

Parágrafo quarto: A participação de baronetes na Corte dos Nobres, mesmo após a aprovação pelo Conselho Nobiliárquico e pela Corte dos Nobres é associada ao pagamento de tributo, pois conforme o artigo 3º, uma vez que se trata de nobreza tributária, torna-se sem validade, na ausência do pagamento do tributo In Gratebus.

Parágrafo quinto: Caso se comprove a participação de qualquer baronete na Corte dos Nobres sem ter o tributo em dia, o regresso do mesmo como baronete estará automaticamente vetado um por prazo não menor que três meses.

Artigo 7º - Caso um Conde legitimamente eleito seja removido por meio de revoltas ou outras acções em conflito com a legislação vigente no Condado, o Conde deposto manterá seu assento na Corte dos Nobres como representante genuíno do Condado que o elegeu, até que um novo Conde seja eleito.

Artigo 8º - Cabe à Corte dos Nobres, através de discussão e votação interna, a aplicação de sanções, expulsões e advertência aos nobres membros da Corte dos Nobres que violem o determinado nesta carta ou se comportem de maneira inadequada à suas funções dentro ou em representação desta Corte ou da nobreza lusa em instituições que requeiram a participação nobiliárquica.

Parágrafo primeiro: Excetuando-se os seguintes casos nos quais a saída do nobre membro será imediata.

I - Nobres incapacitados (status IG: morto ou inativo) por mais de 20 dias.
II - Nobres que tenham perdido seu Status Oficial de Nobreza de acordo ao estipulado na legislação vigente.
III - Terceiro que não tenham sua entrada autorizada pela Corte dos Nobres.

Parágrafo segundo: Os nobres que tenham seus acessos restringido por motivo de incapacidade poderão requerer seu retorno após um período de 30 dias de atividade normal e participação na vida social do Reino.

Artigo 9º - Os membros da Assembleia da Corte dos Nobres podem a qualquer altura abdicar temporária ou definitivamente de participar ativamente nesta Corte, mediante carta endereçada a esta Assembleia.

Artigo 10 - Os membros da Assembleia da Corte dos Nobres, que por motivo alheio estejam impossibilitados de comparecer presencialmente a esta Corte mas desejam participar ativamente, podem fazê-lo através de carta.

Parágrafo primeiro: Só serão tidas em conta as cartas apresentadas pelo Presidente em exercício da Corte e dentro dos prazos regulamentares de discussão ou votação.

Parágrafo segundo: Excepções ao parágrafo primeiro compreendem:
I - Candidaturas a qualquer tipo de cargo que não possam desempenhar por ausência;
II - Voto de viajantes que fixaram residência comprovada no estrangeiro será considerado nulo.

Artigo 11 - Os membros da Assembleia da Corte dos Nobres que não compareçam em nenhuma discussão oficial da Corte dos Nobres pelo prazo de 30 dias serão considerados ausentes.

Parágrafo único: Discussões ocorridas em salas onde se discutam prazeres mundanos (como a cozinha, o salão de banquetes, o salão de bailes ou outro do género), o átrio onde os nobres se encontram e cumprimentam ou demais salas de foro administrativo desta Corte como solicitações de entrada, saída ou ausência desta Corte, não contam como discussões oficiais da Corte dos Nobres.

Artigo 12 - Os membros considerados ausentes estão impossibilitados de votar ou receber votos nesta Corte ou a cargos dela derivados, por um período de 30 dias de carência contados a partir do regresso às discussões oficiais desta Corte.

Parágrafo único: O período de 30 dias de carência deve findar antes do início de uma votação ou período de candidatura para que o voto ou candidatura do nobre seja válido.


Título III - Da Presidência da Corte dos Nobres do Reino de Portugal

Artigo 13 - Os Nobres com assento na Corte dos Nobres devem eleger entre si um Presidente para esta Assembleia cujo mandato será de 60 dias.

Parágrafo único: A eleição será feita segundo as regras de votação definidas nesta carta.

Artigo 14 - Apenas podem ser candidatos à Presidência da Corte dos Nobres aqueles nobres que possuam um Título Feudal equivalente a Barão ou superior e não se encontrem ausentes no dia de abertura das candidaturas ou sejam Nobres Representantes em exercício das funções.

Artigo 15 - Caso não existam candidatos, o antigo Presidente mantém-se no cargo pelo próximo período, se assim o desejar. Caso não o deseje deverá o Monarca designar o Presidente da Corte dos Nobres dentre os Nobres Feudais que sejam elegíveis para a posição que não se encontrem ausentes.

Artigo 16 - São deveres do Presidente da Assembleia:

I - Moderar e gerir acessos a esta Corte;
II - Manter listagem dos Nobres actualizada;
III - Ser porta-voz desta Corte;
IV - Abrir discussões e votações para eleição dos Nobres nas instituições com representantes do Nobiliárquico Português;
V - Abrir sessões solenes desta Assembleia;
VI - Advertir e aplicar as sanções previstas nesta Carta em relação a membros desta Corte;
VII - Aplicar e implementar as decisões tomadas em plenário pela Corte dos Nobres;
VIII - Representar a Corte dos Nobres nas instituições que prevejam a sua participação.

Artigo 17 - O Presidente da Assembleia pode ser demitido através da aprovação de uma Moção de Censura, para tal deve seguir-se o expresso no regulamento geral das votações na Corte dos Nobres.

Artigo 18
- Em caso de ausência do Presidente da Assembleia por 5 dias, o Monarca deverá substituí-lo ou nomear um representante para o substituir, caso o Presidente não volte no prazo de 30 dias, o Monarca deverá abrir as candidaturas para Presidente da Assembleia.


Título IV - Dos Direitos e Deveres da Corte dos Nobres do Reino de Portugal

Artigo 19 - Os membros da Corte dos Nobres devem lealdade e respeito ao Monarca, ao Regente, e ao Reino.

Artigo 20 - A Corte dos Nobres tem o direito de analisar e discutir as actividades de outros órgãos governamentais e demais instituições existentes e/ou reconhecidas no Reino. Logo que tenha concluído a discussão, pode oferecer seus conselhos e sugestões.

Parágrafo primeiro: Qualquer nobre pode abrir discussão sobre temas que julgue pertinentes.

Parágrafo segundo: Todas as discussões deverão ter uma duração de 96 horas e seguidas por uma votação regulada pelas regras definidas nesta carta quando a discussão assim o requeira.

Parágrafo terceiro: Qualquer membro pode pedir a prorrogação do prazo de uma discussão, até 48h do término da mesma, endereçando, para esse efeito um pedido ao Presidente da Assembleia da Corte dos Nobres, onde explicite as razões da prorrogação.

Artigo 21 - A Corte dos Nobres, como órgão consultivo, pode aconselhar, fornecer apoio técnico e enviar propostas para a Corte Real e demais instituições do Reino.

Artigo 22 - A Corte dos Nobres pode, na seqüência de um pedido apresentado por ambas as partes ou a pedido do Monarca, Regente, Povoação ou Conselho, ser chamada a arbitrar disputas envolvendo duas ou mais partes e dar opiniões informadas sobre qualquer tema.


Título V - Do Regulamento das Votações da Corte dos Nobres do Reino de Portugal

Artigo 23 - Todo o Nobre presente na Corte tem direito e dever de votar quando:

I - Tem residência em Portugal;
II - Não é considerado ausente da Corte dos Nobres;
III - Apresentou prova de leitura do documento na discussão.

Artigo 24 - Todas as votações permanecerão abertas por um prazo de 96 horas a partir de sua abertura.

Artigo 25 - Todos os votos devem ser obrigatoriamente declarados.

Artigo 26 - As votações incluirão a opção de voto “em branco”, exceto nos casos de:

I - Moção de censura contra o Presidente da Corte dos Nobres;
II - Culpabilidade e aplicação de sanções a membros da Corte dos Nobres;
III - Outras decisões que fiquem assim estipuladas pela legislação vigente.

Artigo 27 - Em todas as votações, é necessário apenas a maioria simples de votos declarados independentemente do número de Nobres que tenham manifestado seu voto para que a eleição/aprovação seja considerada válida.

Parágrafo primeiro: Em caso de eleições, caso haja apenas um candidato, este é automaticamente eleito para o cargo.

Parágrafo segundo: Em caso de múltiplas opções, aquela com maior número de votos declarados será considerada a vencedora.

Parágrafo terceiro: Em caso de empate em votações com mais de duas opções, é realizada uma segunda volta com as opções empatadas.

Parágrafo quarto: Em caso de empate em votações com duas opções, cabe ao Monarca ou ao Regente fazer uso do voto de qualidade.

Parágrafo quinto: Em votações que contemplem o uso da opção “em branco”, caso esta receba a maioria dos votos, a votação será impugnada e novo período de candidatura/discussão será aberto para que outros candidatos/propostas sejam levadas a votação.

Título VI - Das Sanções, Expulsões e Advertências

Artigo 28 - Os nobres que violem o seu juramento, utilizem linguagem grosseira para com outros nobres, não tratem os títulos alheios com o devido respeito, insultem outros nobres durante discussões nesta Corte, façam a Corte dos Nobres cair em descrédito, violem regras protocolares de tratamento da Corte dos Nobres e/ou das instituições a que atendam em representação do nobiliárquico português ou não cumpram as normas internas destas, podem ser alvo de advertências ou sanções por parte da Corte dos Nobres.

Parágrafo único: Nos casos em que o motivo para a ação disciplinar se deva ao comportamento de um nobre perante outro, a autorização expressa ou o perdão da parte ofendida suspendem o processo.

Artigo 29 - Qualquer nobre pode pedir a aplicação de sanções ou advertências a qualquer membro desta Corte, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 30 - Os nobres condenados pela sua participação em ação armada ou revolta ilegal, bem ou mal sucedida, contra Casas do Povo, Conselhos dos Condados e/ou Reino de Portugal, podem ser alvo de advertências ou sanções.

Parágrafo único: Caso se constate um risco de segurança por parte do nobre que se encontre em processo judicial de primeira instância por motivo de participação em ação armada contra as instituições portuguesas, este poderá ser suspenso pela Presidência da Corte dos Nobres enquanto aguarda a conclusão dos processos de tribunal e por período não superior a 3 meses.

Artigo 31 - Cabe à Corte dos Nobres, mediante votação definir se o nobre será advertido, sancionado ou ilibado.

Parágrafo primeiro: Caso a Corte dos Nobres opte por sancionar, pode aplicar uma das seguintes medidas:

I - Suspensão por período de 1 mês a 3 meses;
II - Revogação da elegibilidade e/ou direito ao voto por período de 1 mês a 3 meses;
III - Sanções econômicas e/ou alternativas a serem cumpridas de comum acordo e em cariz condicional pelo nobre.

Parágrafo segundo: Pode a Corte dos Nobres além das sanções definidas nesta carta, fazer as seguintes solicitações:

I - Solicitação ao Tribunal Nobiliárquico a revisão do caso e a aplicação da pena judicial correspondente.
II - Solicitação ao Monarca de abertura de processo de Revogação Real, seja para a perda do Status Legal de Nobreza ou Extinção do Título Nobiliárquico.


Título VII - Das Eleições de Representantes para as Instituições Nobiliárquicas

Artigo 32 - As candidaturas para Representantes da Nobreza Portuguesa nas Instituições Nobiliárquicas devem ser realizadas durante o período de Regência que antecede as Eleições Reais.

Parágrafo único: Apenas os Nobres Feudais, com título igual ou superior ao de Barão, poderão candidatar-se às Instituições Nobiliárquicas como Nobres Representantes.

Artigo 33 - Os nobres que se elejam como Nobres Representantes para o Conselho Nobiliárquico Português ou para o Tribunal Nobiliárquico não poderão ser candidatos para representar a nobreza em nenhuma outra Instituição Nobiliárquica.

Artigo 34 - Os nobres poderão se candidatar pela Zona Geográfica de seu feudo, como representantes do Porto, Coimbra ou Lisboa, ou pela categoria de seu título feudal, como Alta, Média ou Baixa Nobreza, segundo seja o requerimento de cada instituição.

Artigo 35 - Os nobres que não cumprirem seu dever como Nobre Representante, poderão ser sancionados pela Corte dos Nobres ou mesmo ver-se privados de seu título por parte da Coroa Portuguesa.

Artigo 36 - O Presidente da Corte dos Nobres não poderá ser candidato a Nobre Representante.

Artigo 37 - As eleições a Nobres Representantes deverá seguir a seguinte ordem:

I - Nobres Representantes para o Conselho Nobiliárquico Português;
II - Nobres Representantes para o Tribunal Nobiliárquico;
III - Nobres Representantes das demais instituições que requeiram representação nobiliárquica.

Artigo 38 - O período de candidatura deverá ser aberto no momento do anúncio da morte de Sua Majestade o Monarca, havendo 96 horas para a apresentação das candidaturas, as quais deverão constar de uma carta de intenções.

Artigo 39 - Findo o período de candidaturas, procederá a abertura das votações seguindo o processo de votação estipulado nesta carta.

Artigo 40 - O mandato dos Nobres Representantes equivale ao de Sua Majestade Real e tem início aquando da eleição de Sua Majestade Real.
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