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 Estatutos do Real Arquivo Nobiliárquico

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Bibliotecário-mor
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MensagemAssunto: Estatutos do Real Arquivo Nobiliárquico   Estatutos do Real Arquivo Nobiliárquico Icon_minitimeSeg Dez 04, 2017 12:13 pm

Estatutos do
Real Arquivo
Nobiliárquico


Título I – Do Real Arquivo Nobiliárquico

Artigo 1º
- O Real Arquivo Nobiliárquico é uma Instituição da Coroa, permanente e regular, regido pela regulamentação e hierarquia próprias reunido nas formas do Real Arquivo Nobiliárquico e do Censo Real.

Artigo 2º - O Real Arquivo Nobiliárquico tem sua sede no Castelo Real do Reino de Portugal

Artigo 3º - O Real Arquivo Nobiliárquico é dirigido e representado pelo Bibliotecário-Mor do Real Arquivo Nobiliárquico.


Título II – Composição do Real Arquivo Nobiliárquico

Artigo 4º - O Real Arquivo Nobiliárquico é composto pelo Bibliotecário-Mor, Arquivistas e Aprendizes.

Artigo 5º - Somente o Bibliotecário-mor, os Arquivistas e têm direito de voto no Real Arquivo Nobiliárquico, sendo que em caso de empate o voto de qualidade está reservado ao primeiro.

Parágrafo único - Em casos em que o Real Arquivo Nobiliárquico julgue pertinente, pode ser convocado outrem a falar perante o Real Arquivo Nobiliárquico.


Título III – Competência do Real Arquivo Nobiliárquico

Artigo 6º - Ser a memória da nobreza portuguesa, através do registro e armazenamento da documentação nobiliárquica, incluindo mas não se limitando a Cartas de Nobreza e Feudo, Atestados de Nobreza, Genealogías familiares, certidões de nascimento, casamento e óbito, e Documentação proveniente dos Tribunais Nobiliárquico e Heráldico e do Censo Real, além de Documentação referente à Concessão, Revogação e Extinção de Títulos e Honrarias Nobiliárquicas e das Leis Nobiliárquicas.

Artigo 7º - Receber e atualizar os registros das famílias portuguesas, sua genealogia, suas linhagens e ramificações.

Artigo 8º - Recuperar e analisar todo e qualquer registro e/ou documentação requerido para processos nobiliárquicos.

Artigo 9º - Criar coleções e documentações que sejam do interesse da memória e compreensão da Instituição Nobiliárquica Portuguesa

Artigo 10 - Fica a critério do Real Arquivo Nobiliárquico a apresentação, divulgação ou licenciamento de toda e qualquer documentação em seus registros, exceto quando solicitado pelo poder judicial ou por sua Majestade o Monarca de Portugal.

Artigo 11 - Solicitar aos membros da Nobreza Portuguesa, sempre que considerar necessário, informações atualizadas sobre qualquer aspecto de seu título e/ou feudo, a fim de manter atualizados os registros nobiliárquicos.

Artigo 12 -Solicitar aos Patriarcas/Matriarcas das famílias reconhecidas, sempre que considerar necessário, informações atualizadas sobre suas famílias a fim de manter atualizados os registros genealógicos.


Título IV – Competências do Censo Real

Artigo 13 - Criar e manter atualizadas as Listas de Nobreza, onde serão registrados os Nobres Portugueses, seus títulos, feudos e vassalos.

Artigo 14 - Criar e manter atualizados os Registros de Doação e Uso dos feudos doados a Ordens Militares e ao Mérito Cívil

Artigo 15 - Manter atualizados os Registros de Feudos e Senhorios, onde se contabilizam os senhorios do Reino de Portugal, seu título de afiliação, sua localização, composição e recursos, assim como toda informação pertinente aos mesmos.

Artigo 16 - Verificar periodicamente a manutenção dos tributos por parte dos Nobres Tributários, e notificar ao nobre e à Presidência da Corte dos Nobres sobre a falta de manutenção dos mesmos.

Artigo 17 - Verificar periodicamente a manutenção das terras por parte dos Nobres Feudais, e notificar ao nobre e à Presidência da Corte dos Nobres sobre a falta de manutenção dos mesmos.

Artigo 18 - Constatar quando solicitado pelo Conselho Nobiliárquico Português ou por disposição do Real Arquivo Nobiliárquico, sobre o cumprimento ou incumpriento dos requerimentos mínimos por parte de um candidato à Nobreza Portuguesa, e apresentar seu parecer ao Conselho Nobiliárquico Português


Título V – Das operações do Censo Real

Artigo 19 - O Censo Real fará obrigatoriamente a atualização e revisão dos registros nobiliárquicos durante o período de interregnum.

Parágrafo único- O Censo Real poderá fazer a verificação dos registros e condições nobiliárquicas sempre que considerar necessário.


Título VI – Do Bibliotecário-Mor do Real Arquivo Nobiliárquico

Artigo 20 - O Bibliotecário-Mor é o representante máximo do Real Arquivo Nobiliárquico e cabe-lhe representá-la diante do monarca.

Parágrafo único: Por decisão de cada Monarca poderá o Bibliotecário-Mor fazer parte, ou não, do Conselho Real de Sua Majestade.

Artigo 21 - O Bibliotecário-Mor é escolhido para esta função pelo Monarca de Portugal dentre os membros do Real Arquivo Nobiliárquico que se candidatem para tal.

Parágrafo Primeiro - As Candidaturas serão abertas pelo Bibliotecário-Mor imediatamente após o anúncio da eleição do novo Monarca.

Parágrafo Segundo - Em caso de ser necessário por impossibilidade do Bibliotecário-Mor se manter no cargo, o Monarca poderá abrir período de Candidaturas Extraordinárias para a nomeação de um substituto, o qual se manterá no cargo até o término do mandato.

Procedimental Primeiro: Processo de nomeação do Bibliotecário-Mor do Real Arquivo Nobiliárquico

I - Anunciada a eleição do novo monarca, o Bibliotecário-Mor abre o período de candidaturas.
II - Os candidatos devem manifestar-se durante o período de 96 horas.
III - Caso não existam candidatos, o antigo Bibliotecário-Mor mantém-se no cargo pelo próximo período, se assim o desejar.
IV - Após o período de candidaturas, os nomes dos candidatos serão apresentados ao Monarca, quem escolherá o novo Bibliotecário-Mor;
V- Caso haja apenas um candidato o mesmo deve ser ratificado pelo Monarca.
VI- O Bibliotecário-Mor se mantém em funções até a nomeação do novo Bibliotecário-Mor pelo Monarca.

Artigo 22 - Depois de nomeado o Bibliotecário-Mor deverá ser entronizado nas suas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.

Artigo 23 - Compete ao Bibliotecário-Mor: a direção do Real Arquivo Nobiliárquico, a atribuição de funções deste aos restantes Arquivistas do Real Arquivo Nobiliárquico. É o responsável pela manutenção dos arquivos do Real Arquivo Nobiliárquico.

Artigo 24 - O Bibliotecário-Mor pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arquivistas ou Aprendizes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Real Arquivo Nobiliárquico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada, todo o processo deverá ser tornado público.

Parágrafo único
- Consideram-se ausentes sem justificação a aqueles que incorrem em ausência não comunicada por um prazo igual ou superior a dez (10) dias.

Artigo 25 - As insígnias do Bibliotecário-Mor serão uma chave de ferro e uma pena de ouro, as quais deverão ser dispostas por trás do escudo de armas Coroado com o Coronel de Bibliotecário-Mor.


Título VII – Dos Arquivistas

Artigo 26 - O Arquivista é um oficial do Real Arquivo Nobiliárquico responsável pela recepção, recolha e elaboração de censos, relatórios e análises da documentação do Real Arquivo e do Censo Real. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Bibliotecário-Mor mediante as competências que lhe estão atribuídas nesta Carta.

Artigo 27
- Os Arquivistas são promovidos entre os Aprendizes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.

Artigo 28 - Os Arquivistas possuem direito de voto em todas as votações do Real Arquivo Nobiliárquico.

Artigo 29 - As insígnias do Arquivista serão uma chave de ferro e uma pena de prata as quais deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.


Título VIII – Dos Aprendizes
Artigo 30- O Aprendiz é um cidadão que livremente ingressa no Real Arquivo Nobiliárquico para aprender o ofício de Arquivista.

Artigo 31- O Aprendiz de Arquivista, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.

Artigo 32- Os Aprendizes têm voz no Real Arquivo Nobiliárquico, no entanto não têm direito de voto.

Artigo 33- Os Aprendizes têm direito a receber instrução e todos os materiais necessários para completar a formação com sucesso.

Parágrafo único - A conclusão do curso é de inteira responsabilidade do Aprendiz, caso este decida abandonar o curso deve notificar seu instrutor designado. Em caso de não comparecimento injustificado por período superior a uma semana considerar-se-á que o candidato decidiu abandonar o cursado, devendo caso queira ingressar novamente reapresentar-se aquando de novas convocações.

Artigo 34- Os Aprendizes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.

Artigo 35- Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Real Arquivo Nobiliárquico como Aprendiz, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos nobiliárquicos e genealógicos do interessado.

Artigo 36- O recrutamento de Aprendizes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Bibliotecário-Mor. Somente através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Real Arquivo Nobiliárquico.

Parágrafo único - Se realizarão ao menos três convocatórias anuais. Estas serão feitas em Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.

Procedimental Segundo: Processo de recrutamento público de Aprendizes.

I - O Bibliotecário-Mor faz um anúncio público e oficial da abertura de candidaturas para Aprendizes;
II - Os candidatos apresentam a candidatura no local destinado, e enviam uma carta de intenção ao Bibliotecário-Mor;
III - De seguida, o Bibliotecário-Mor envia por correio um exame escrito que o candidato terá de responder no prazo de 72 horas, ao qual terá de obter uma nota mínima de 14 valores num total de 20 possíveis;
IV - Caso os pré-requisitos anteriores estejam preenchidos, o candidato ingressa no Real Arquivo Nobiliárquico na qualidade de Aprendiz, onde lhe será nomeado um tutor por um período de 3 meses. Durantes este período o tutor guiará e avaliará as capacidades do Aprendiz, nos diversos componentes que perfazem a atividade do Real Arquivo. Este período pode ser reduzido caso o Aprendiz demonstre sólidos conhecimentos nobiliárquicos e genealógicos;
V - Terminado o período de aprendizagem, o Real Arquivo Nobiliárquico reunirá e decidirá se o Aprendiz passa à categoria de Arquivista ou permanecerá na qualidade de Aprendiz por um novo período de 3 meses ou, ainda, recusa a sua entrada no Real Arquivo Nobiliárquico.

Artigo 37- Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Aprendiz será integrado nos trabalhos do Real Arquivo Nobiliárquico e entronizado nas suas novas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias de Arquivista.


Título IX – Disposições Finais

Artigo 38- As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Real Arquivo Nobiliárquico.

Artigo 39- Para que entrem em vigor, alterações a esta Carta deve ser ratificada pelo Monarca.

Artigo 40- Cabe ao Real Arquivo Nobiliárquico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objetivos do Real Arquivo Nobiliárquico.
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