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 Legislação Nobiliárquica - De Nobilitatis Lusitania

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MensagemAssunto: Legislação Nobiliárquica - De Nobilitatis Lusitania   Legislação Nobiliárquica - De Nobilitatis Lusitania Icon_minitimeSeg Abr 30, 2018 12:24 pm

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    De Nobilitatis Lusitania

    Este documento visa ser o fundamento legislativo e seu compêndio em todos os aspectos que estão diretamente relacionados ao conceito, definição, desenvolvimento e futuro da nobreza lusitana.

    CAPÍTULO I - DE NOBILITATIS LUSITANIA

    Artigo 1º - Define-se como nobre português todo aquele que seja detentor de ao menos um título ou honraria nobiliárquica portuguesa, possuindo assim o Status Nobilium, ou seja, o status de nobre.

    Parágrafo primeiro - Define-se como Nobre Feudal àquele cujo Título está associado diretamente à uma parcela do território, denominada feudo, do Reino de Portugal. Tal título é hereditário de acordo com o estabelecido na legislação de hereditariedade vigente.

    Parágrafo segundo - Define-se como nobre de palácio àquele cujo título não está associado diretamente à uma parcela do território, denominada feudo, do Reino de Portugal. Tal título não é hereditário e pode ser subdividido em:

    I - Nobreza de ofício, definida como aquela cujo status legal de nobreza e título nobiliárquico estão diretamente associados a um cargo ou ofício.
    II - Nobreza tributária, definida como aquela cujo status legal de nobreza está diretamente associada ao pagamento das taxas e tributos In Gratebus.
    III - Nobreza de honra, definida como aquela cujo status legal de nobreza é outorgado de forma honorífica, pessoal e intransferível.
    IV - Nobreza por cortesia ou vínculo, definida como aquela recebida pelo cônjuge ou descendente de um nobre, de acordo aos princípios de cortesia legalmente vigentes.

    Artigo 2º - Define-se como nobre estrangeiro aquele cujo Status Nobilium, título ou honraria nobiliárquica lhe é outorgado por uma instituição nobiliárquica estrangeira reconhecida pela Coroa de Portugal.

    Artigo 3º - Reconhece-se a seguinte hierarquia nobiliárquica no Reino de Portugal, assim como sua respectiva classificação, definição e forma de tratamento:

    I - Sua/Vossa Majestade Real [nome] Rei ou Rainha de Portugal: Título de Ofício do Monarca Português.

    II - Sua/Vossa Alteza Real [nome] Príncipe ou Princesa Real de Portugal: Título de Ofício do Regente de Portugal.

    III - Sua/Vossa Alteza [nome] Infante ou Infanta de Portugal: Título por Cortesia para os filhos e filhas do Monarca Reinante de Portugal.

    IV - Sua/Vossa Excelência Ilustríssima [nome] Duque ou Duquesa de [feudo/nominal]: Título Feudal ou de Palácio.

    a) Quando feudal, corresponde a um feudo de 8 (oito) senhorios.
    b) Quando de palácio, é um título de honra.

    V - Sua/Vossa Graça [nome] Marquês ou Marquesa de [feudo/nominal]: Título Feudal ou de Palácio.

    a) Quando feudal, corresponde a um feudo de 6 (seis) senhorios.
    b) Quando de palácio, é um título de honra.

    VI - Sua/Vossa Graça [nome] Conde ou Condessa de [feudo/nominal]: Título Feudal ou de Palácio.

    a) Quando feudal, corresponde a um feudo de 4 (quatro) senhorios.
    b) Quando de palácio é um título de ofício ou de honra.

    VII - O/A Honorável [nome] Visconde ou Viscondessa de [feudo/nominal]: Título Feudal ou de Palácio.

    a) Quando feudal, corresponde a um feudo de 3 (três) senhorios.
    b) Quando de palácio, é um título de honra.

    VIII - O/A Honorável [nome] Barão ou Baronesa de [feudo/nominal]: Título Feudal ou de Palácio.

    a) Quando feudal, corresponde a um feudo de 2 (dois) senhorios.
    b) Quando de palácio, é um título de honra.

    IX - Sua/Vossa Senhoria [nome] Baronete ou Baronetesa de [nominal]: Título Tributário.

    X - Sua/Vossa Senhoria [nome] Senhor ou Senhora de [feudo/nominal]: Título Feudal ou de Palácio.

    a) Quando feudal, corresponde a um feudo de 1 (um) senhorio.
    b) Quando de palácio, é o título de ofício dos Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres.

    XI - O/A Ilustre [nome] Comendador ou Comendadora [nominal]: Título Feudal ou de Palácio.

    a) Quando feudal, corresponde à Tenência de 1 (um) senhorio, o qual passa a ser designado Comenda.
    b) Quando de palácio, é um título de honra ou de ofício.

    XII - Dom/Dona [nome] Cavaleiro ou Dama Cavaleiro [nominal]: Título de Honra.

    Parágrafo primeiro - Os títulos nobiliárquicos serão assim estilizados:

    I - Títulos Feudais: Título + Feudo
    Permite-se a livre criação do nome do feudo por parte do outorgante\ indicante, em base a cidades e localidades geográficas de Portugal, eliminando-se aquelas existentes In Gratebus, e criando-se uma lista com aqueles feudos já atribuídos. Caberá ao nobre a escolha do nome dos restantes senhorios que compõem seu feudo assim como seu devido registro. O nome do feudo não poderá constar dentre os sobrenomes das famílias registradas,feudos, títulos honoríficos ou tributários ou denominações de ordens civis e militares aprovados pela Coroa.
    Exemplo: Barão de Pombalinho


    II - Títulos de Honra de Senhor a Duque: Título + Sobrenome familiar
    Exemplo: Visconde de Carvalho
    Caso já exista um título de honra de mesmo grau assim estilizado, deverá o monarca decidir o nominal do título, não devendo o mesmo constar dentre os sobrenomes das famílias registradas,feudos, títulos honoríficos ou tributários ou denominações de ordens civis e militares aprovados pela Coroa.
    Exemplo: no caso de outro membro da família Carvalho ser honrado com um título de Visconde, deverá o monarca decidir o nominal do título, podendo ser por exemplo, Visconde de Abeto ou Visconde do Arouche


    III - Títulos de Cavaleiro ou Comendador: Título + Instituição outorgante ou Feudo
    Exemplo: Cavaleiro da Coroa Portuguesa, Comendador do Condado de Lisboa, Cavaleiro da Ordem dos Templários, Comendador da Ordem da Bússola de Ouro, Cavaleiro de Pombalinho, etc.

    IV - Título de Baronete: Título + Nominal do título
    O nominal do título não deve constar dentre os sobrenomes das famílias registradas, feudos, outros títulos honoríficos ou tributários ou denominações de ordens civis e militares aprovados pela Coroa ou nomes de cidades ou localidades geográficas.
    Exemplo: Baronete de Dias Nublados


    Parágrafo segundo - Os títulos e/ou honrarias nobiliárquicas outorgadas por instituições estrangeiras deverão ser listados, em Portugal, após seu equivalente português e em seu vocábulo original.
    Exemplo: João Nepomuceno, Barão de Tranqueira, Freiherr von Weiss-Rhône, Cavaleiro da Coroa de Portugal.

    CAPÍTULO II - DE TERRAM ET FEUDUM

    Artigo 4º - A unidade básica de divisão dos feudos do Reino de Portugal é o senhorio.

    Parágrafo único - O senhorio é a parcela de terra mínima necessária para a manutenção adequada de um senhor feudal da Coroa, incluídos seu sustento e de seus escudeiros e servos, assim como provisão dos recursos necessários para o cumprimento de suas funções como senhor feudal da Coroa.

    Artigo 5º - Um senhorio é composto minimamente de:

    I - Uma casa senhorial juntamente com a vila e as terras de cultivo que a servem e ao menos vinte famílias; ou
    II - Uma torre defensiva, juntamente com a vila e as terras de cultivo que a servem e ao menos dez famílias.

    Parágrafo primeiro - Compete à Coroa de Portugal, ou a quem ela delegar essa função, a decisão da composição dos senhorios que serão outorgados.

    Parágrafo segundo - Um senhorio pode contar também com o direito ao usufruto de outros recursos presentes no território, de acordo com os desejos do Monarca de Portugal.

    Artigo 6º - Todas as terras livres do Reino de Portugal são de domínio da Coroa Portuguesa e é destas terras que são apartados os senhorios aquando da criação de um novo feudo.

    Parágrafo primeiro - Designa-se como terras livres a todos os territórios do Reino de Portugal que não detêm foro eleitoral (cidades IG) ou ainda não se constituem como um feudo outorgado a um nobre feudal.

    Parágrafo segundo - A posse de um feudo por parte de um nobre feudal se dá em concordância com a Coroa de Portugal, devendo ser retornadas à coroa em caso de extinção do título nobiliárquico associado ao feudo.

    Artigo 7º - Todos os senhorios pertencentes a um feudo devem ser registrados no Censo Real, de acordo com a legislação vigente.

    Artigo 8º - Todo nobre deverá manter em dia o registro dos senhorios e suas composições perante o Real Arquivo Nobiliárquico e o Censo Real, aos quais caberá a legislação sobre este assunto.

    CAPÍTULO III - DE IUS NOBILITANT

    Artigo 9º - Podem conceder e outorgar títulos nobiliárquicos dentro de suas atribuições e direitos definidos neste documento:

    I - O Monarca de Portugal;
    II - Os Conselhos Condais;
    III - Os Nobres Portugueses;
    IV - As Ordens ao Mérito Civil devidamente reconhecidas pela Coroa de Portugal;
    V - As Ordens Militares devidamente reconhecidas pela Coroa de Portugal.

    Artigo 10 - Podem indicar para o recebimento de um título nobiliárquico dentro de suas atribuições e direitos definidos neste documento:

    I - A Assembleia Episcopal Portuguesa;
    II - Os Conselhos Condais Cessantes;
    III - Outras instituições às quais o Monarca de Portugal e a Corte dos Nobres outorgarem este direito.

    Artigo 11 - O Monarca de Portugal pode:

    I - Outorgar quaisquer títulos nobiliárquicos feudais ou de honra, tendo o aval das Instituições Nobiliárquicas Reais, para todo título acima daquele de Comendador, devendo informar o título, sua tipologia e seu nominal no momento de apresentação da consulta às Instituições Nobiliárquicas Reais.
    II - Nomear um Cavaleiro da Coroa por mês, havendo decorrido ao menos quinze dias desde a última nomeação ou um Comendador da Coroa, em cariz de título feudal ou de honra, a cada dois meses, havendo decorrido ao menos vinte dias desde a última nomeação.
    III - Outorgar às lideranças de Instituições, da Coroa ou não, o título de Comendador da Coroa em cariz de título de oficio.

    Parágrafo primeiro - Os títulos de Cavaleiro da Coroa e Comendador da Coroa, em cariz de título de honra, estarão vinculados às Ordens de Cavalaria criadas pela Coroa de Portugal, de acordo ao definido neste documento.

    Parágrafo segundo - Os títulos de Cavaleiro da Coroa e Comendador da Coroa estão imediatamente acima dos títulos de Cavaleiro do Condado e Comendador do Condado respectivamente.

    Parágrafo terceiro - Aquando da nomeação de Comendadores em cariz de título feudal, deverá o Monarca especificar o senhorio ao qual corresponderá a Comenda respectiva, seguindo os procedimentos próprios aos títulos feudais.

    Artigo 12 - Aos Conselhos Condais, outorga-lhes o direito de nomear um Cavaleiro do Condado por mês ou um Comendador do Condado, em cariz de título de honra, ao final do mandato, devendo para tal ter havido decisão da maioria do Conselho que votaram.

    Parágrafo primeiro - Os títulos de Cavaleiro do Condado e Comendador do Condado estarão vinculados às Ordens de Cavalaria criadas pelos Condados de acordo ao definido neste documento.

    Parágrafo segundo - Os títulos de Cavaleiro do Condado e Comendador do Condado estão imediatamente acima dos títulos de Cavaleiro e Comendador respectivamente.

    Artigo 13 - Aos Conselhos Condais cessantes é outorgado o direito de, por decisão da maioria dos membros eleitos ou de outro dispositivo legal aprovado e inscrito em sua lei orgânica, antes do término das eleições condais:

    I - Indicar um cidadão residente em seu Condado para o outorgamento de um título nobiliárquico de honra ou feudal, não superior ao de Visconde, às Instituições Nobiliárquicas Reais para avaliação e ratificação por parte da Coroa de Portugal, devendo indicar o título, sua tipologia e seu nominal no momento de apresentação da indicação às Instituições Nobiliárquicas Reais;
    II - Recomendar ao Monarca um cidadão residente no seu Condado para o outorgamento de um título nobiliárquico, devendo indicar o título recomendado e sua tipologia. Os conselhos condais não podem recomendar nenhum cidadão ao Monarca para um título superior ao de Conde.

    Parágrafo primeiro - A Coroa de Portugal poderá, por decisão própria caso julgue meritório, converter o título nobiliárquico de honra indicado ao seu predecessor hierárquico imediato, em cariz de título feudal sempre e quando tal não contravenha a legislação vigente.

    Parágrafo segundo - Compete unicamente à Coroa de Portugal, caso aceite a recomendação condal, a decisão da tipologia, se de honra ou feudal, do título recomendado pelos Conselhos Condais.

    Parágrafo terceiro - A Coroa de Portugal, poderá, por decisão própria caso julgue necessário, alterar o título indicado a qualquer título entre o de senhor e o título indicado mantendo a mesma tipologia indicada, em substituição ao veto real.

    Artigo 14 - À Assembleia Episcopal de Portugal outorga-se o direito de indicar, a cada dois meses, um cidadão residente no Reino de Portugal para o outorgamento de um título nobiliárquico de honra ou feudal, não superior ao de Visconde, às Instituições Nobiliárquicas Reais para avaliação e ratificação por parte da Coroa de Portugal, devendo indicar o título, sua tipologia e seu nominal no momento de apresentação da indicação às Instituições Nobiliárquicas Reais.

    Parágrafo primeiro - A Coroa de Portugal poderá, por decisão própria caso julgue meritório, converter o título nobiliárquico de honra indicado ao seu predecessor hierárquico imediato, em cariz de título feudal sempre e quando tal não contravenha a legislação vigente.

    Parágrafo segundo - A Coroa de Portugal, poderá, por decisão própria caso julgue necessário, alterar o título indicado a qualquer título entre o de senhor e o título indicado mantendo a mesma tipologia indicada, em substituição ao veto real.

    Artigo 15 - Às Ordens ao Mérito Civil e as Ordens Militares privadas, devidamente reconhecidas pela Coroa de Portugal, outorga-se-lhes o direito de:

    I - Nomear um Cavaleiro por mês, havendo decorrido ao menos quinze dias desde a última nomeação realizada, sempre que a Ordem possua, ao menos, um senhorio, que lhe tenha sido doado pela Coroa e/ou um nobre feudal;
    II - Nomear um Comendador, em cariz de título feudal, a cada três meses, havendo decorrido ao menos trinta dias desde a última nomeação e sempre que a Ordem possua, ao menos, dois senhorios disponíveis que lhe tenham sido doados pela Coroa e/ou um nobre feudal.

    Parágrafo primeiro - A cada nomeação de um Comendador, será restado um senhorio dentre aqueles disponíveis e estes senhorios passarão a ser designados Comendas.

    Parágrafo segundo - A extinção da Comenda implicará no retorno do senhorio à Ordem.

    Parágrafo terceiro - A extinção da Ordem implicará no retorno dos senhorios à esta doados aos respectivos feudos de origem.

    Parágrafo quarto - A saída do nobre da Ordem outorgante resultará na perda imediata do título associado à Ordem.

    Artigo 16 - Outorga-se o direito aos nobres feudais de dispor das terras de seu feudo para a outorga dos títulos de Cavaleiro e, em cariz de título feudal, Comendador ou Senhor, cumprindo o disposto:

    I - O nobre feudal deverá sempre possuir, ao menos, um senhorio ligado ao título nobiliárquico associado ao feudo.Este deverá ser o senhorio que dá nome ao feudo
    II - Por cada senhorio adicional, poderá o nobre feudal nomear, havendo decorrido ao menos dois meses desde o juramento ao monarca:

    a) 2 (dois) Cavaleiros, à razão de 1 (um) Cavaleiro a cada 2 (dois) meses, havendo decorrido ao menos 15 (quinze) dias desde a última nomeação.
    b) 1 (um) Comendador, à razão de 1 (um) Comendador a cada 3 (três) meses, ou promoção de um Cavaleiro a cada 2 (dois) meses, havendo decorrido ao menos 30 (trinta) dias desde a última nomeação e não ultrapassando a razão de 1 (um) Cavaleiro e 1(um) Comendador ao mesmo tempo para o mesmo senhorio.
    c) 1 (um) Senhor, à razão de 1 (um) Senhor a cada 6 (seis) meses, havendo decorrido ao menos 3 (três) meses desde a última nomeação, não ultrapassando a razão de 1(um) Cavaleiro e 1 (um) Senhor ao mesmo tempo para o mesmo senhorio e cedendo no momento da nomeação do Senhor, em pleno direito hereditário, as terras daquele senhorio ao Senhor.

    Artigo 17 - As Instituições Nobiliárquicas Reais constituem-se, principalmente, como organismos consultivos prévios às outorgas de Títulos Nobiliárquicos, não possuindo o direito de outorgar títulos nobiliárquicos de forma independente.

    Parágrafo único: Poderá o Monarca autorizar, por tempo não superior ao seu reinado, o direito de outorga de títulos de honra às Instituições Nobiliárquicas, em seu nome e em estrito cumprimento da legislação vigente, e jamais em hierarquia superior à de Visconde.

    CAPÍTULO IV - DE ASCENCIO NOBILIS ET MULTA TITULI

    Artigo 18 - Um mesmo nobre não pode deter múltiplos títulos feudais portugueses, em especial o de Comendador ou Senhor Feudal de outro nobre feudal, em conjunto a outro título nobiliárquico feudal, devendo renunciar a este antes de assumir qualquer outro título feudal.

    Parágrafo único: Não são contempladas por este artigo as elevações hierárquicas de um título dentro da mesma tipologia e instituição outorgante.

    Artigo 19 - A um nobre feudal que receba um título feudal de maior hierarquia, ser-lhe-ão outorgados apenas os feudos faltantes para alcançar os feudos correspondentes à hierarquia recebida.

    Artigo 20 - Caso um nobre feudal receba um título de honra, exceto Cavaleiro e Comendador, este deverá ser sempre superior ao título feudal detido pelo nobre. De igual modo, caso a um nobre de honra, exceto Cavaleiro e Comendador, seja outorgado um título feudal, este deverá sempre ser inferior ou igual ao título de honra envergado, em cujo caso suplantará a este.

    Parágrafo primeiro - Apenas neste caso o nobre terá a permissão de utilizar os dois títulos em conjunto.

    Artigo 21 - Caso um nobre com um título de honra seja agraciado com um segundo título de honra de maior hierarquia, este suplantará o título anterior.

    Parágrafo único - Caso os títulos de honra sejam de instituições diferentes, o nobre poderá manter ambos os títulos.

    Artigo 22 - Deve haver sempre um período não inferior a seis meses entre a outorga de um título feudal ou de honra e outro título feudal ou de honra para o mesmo nobre.

    Artigo 23 - Títulos de Ofício e Títulos Tributários, poderão ser utilizados em conjunto com os Títulos Feudais e de Honra, sendo sempre listados seguindo a hierarquia nobiliárquica.

    Artigo 24 - Nenhum nobre poderá receber títulos de igual hierarquia aos que já possua dentro de uma mesma tipologia nobiliárquica.

    CAPÍTULO V - DE STATUS NOBILIUM

    Artigo 25 - A aquisição de Status Nobilium, ou Status Legal de Nobreza, é a garantia de reconhecimento nobiliárquico do agraciado. No entanto, o nobre apenas poderá fazer usufruto das benesses de seu título após o juramento nobiliárquico.

    Artigo 26 - No caso dos nobres feudais, a aquisição de Status Nobilium ou Status Legal de Nobreza se dá no momento da publicação do documento de aprovação ou aval do título, emitido pelo Conselho Nobiliárquico Português, o qual deverá aquando do juramento, emitir uma Carta de Nobreza e Feudo para registro e arquivamento no Real Arquivo Nobiliárquico.

    Parágrafo único - No caso dos Senhorios e Comendas outorgados por outros nobres feudais, a aquisição de Status Nobilium se dá no momento da emissão do Atestado de Nobreza e Cessão por parte do nobre outorgante, o qual deverá ser apresentado ao Real Arquivo Nobiliárquico para registro e arquivamento.

    Artigo 27 - No caso dos nobres de honra, a aquisição de Status Nobilium ou Status Legal de Nobreza se dá no momento da emissão do Atestado de Nobreza, o qual deve ser emitido pela instituição ou nobre outorgante e ao Real Arquivo Nobiliárquico, para registro e arquivamento.

    Artigo 28 - No caso dos títulos tributários e dos títulos de ofício, a aquisição de Status Nobilium ou Status Legal de Nobreza se dá no momento do pagamento do tributo ou do comunicado de empossamento no cargo respectivamente.

    Parágrafo único - O empossamento oficial no cargo habilita ao detentor do título de ofício o usufruto de todas as prerrogativas de seu título.

    Artigo 29 - Em todos os casos, ainda que falte a emissão da Carta ou Atestado, todo aquele que seja juramentado por seu suserano em cerimônia oficial de acordo com este documento, passará a adquirir Status Nobilium,ou Status Legal de Nobreza a partir do momento da aceitação do juramento por parte do suserano, e poderá fazer uso de todas as benesses de seu título e feudo.

    Artigo 30 - A aquisição de Status Nobilium ou Status Legal de Nobreza permite ao nobre:

    I - Participar das discussões da Corte do Nobres, quando permitido por seu título;
    II - Utilizar seu título em sua assinatura;
    III - Utilizar as armas nobiliárquicas correspondentes ao seu título.

    Artigo 31 - Apenas a aquisição de Status Nobilium ou Status Legal de Nobreza não permite ao nobre:

    I - Direito a voto na Corte dos Nobres, quando permitido por seu título;
    II - Outorgar títulos, quando permitido por seu título;
    III - Candidatar-se à posição de Presidente da Corte dos Nobres ou a Nobre Representante, quando permitido por seu título;
    IV - Usufruir de quaisquer outros direitos que seu título lhe amerite.

    Parágrafo único - Para poder usufruir destes direitos, o nobre deverá prestar o juramento nobiliárquico correspondente.

    Artigo 32 - A aquisição de Status Nobilium ou Status Legal de Nobreza vincula o nobre ao cumprimento de todas as suas responsabilidades.

    CAPÍTULO VI - DE IUS NOBILIUM HEREDITARIA

    Artigo 33 - Os títulos feudais de Senhor a Duque são hereditários por descendência consanguínea direta, ou seja, podem ser herdados apenas pelos filhos ou filhas naturais reconhecidos do detentor do título.

    Artigo 34 - O direito à herança dos títulos nobiliárquicos cabe ao primogênito, independente do sexo, salvo no caso em que o mesmo haja sido deserdado ou este direito seja outorgado explicitamente a outro descendente consanguíneo direto do nobre, em testamento sancionado pelas Instituições Nobiliárquicas Reais correspondentes.

    Artigo 35 - Na ausência de descendência natural reconhecida ou esta não estar apta à herança, o título nobiliárquico, assim como os feudos correspondentes, poderão ser herdados por:

    I - Descendência consanguínea bastarda (descendência não reconhecida) se reconhecidos pela maioria da família do nobre e sancionado pelo Patriarca ou Matriarca de dita família;
    II - Descendência adotiva, na ausência de descendência consanguínea ou expressamente especificado em testamento sancionado pelas Instituições Nobiliárquicas Reais correspondentes;
    III - Parentes consanguíneos em até segundo grau do nobre, em ordem de primogenitura, salvo expressamente especificado em testamento sancionado pelas Instituições Nobiliárquicas Reais correspondentes, sendo necessária a confirmação da linhagem pelo Real Arquivo Nobiliárquico;
    IV - Cônjuge, na ausência de herdeiros consanguíneos ou expressamente especificado em testamento sancionado pelas Instituições Nobiliárquicas Reais correspondentes.

    Parágrafo único - Na ausência de herdeiros, o título é considerado extinto e as terras retornam à Coroa de Portugal. No caso do título de Senhor outorgado por outro nobre feudal, as terras retornam ao feudo de origem.

    Artigo 36 - Em caso suspeita de favorecimento ilícito do herdeiro, podem os descendentes naturais e/ou parentes consanguíneos em primeiro grau, e/ou o patriarca ou matriarca da família de origem do nobre, e/ou o cônjuge requerer a revisão dos direitos hereditários e a contestação da herança por parte do Tribunal Heráldico Português.

    Artigo 37 - Uma vez que não há a possibilidade de um mesmo nobre possuir múltiplos títulos feudais em uma família, cabe ao primogênito a herança do título mais elevado, cabendo os outros títulos aos demais herdeiros em ordem de primogenitura.

    Artigo 38 - No caso de haver apenas um único herdeiro para múltiplos títulos feudais, este herdará os feudos do título de maior hierarquia e poderá utilizar o título de menor hierarquia como título de cortesia, de acordo aos princípios de cortesia estipulados neste Regimento, sendo o título feudal extinto.

    Artigo 39 - No caso de títulos de igual hierarquia, cabe ao primogênito o primeiro a ficar vacante, sendo o seguinte destinado ao seguinte herdeiro.

    Artigo 40 - No caso de haver apenas um único herdeiro para títulos de igual hierarquia, este herdará as terras do primeiro a ficar vacante, podendo utilizar o segundo como título de cortesia de acordo aos princípios de cortesia estipulados neste Regimento, ou fusionar ambos títulos, permanecendo, no entanto, as terras de um e retornando as do outro à Coroa.

    Artigo 41 - Independente da sucessão de suseranos, os títulos hereditários assim como os feudos a ele vinculados, mantêm-se em posse e usufruto da linhagem do nobre a quem o título foi outorgado, sempre e quando este mantenha os laços de vassalagem com o detentor da suserania de seu título, seja este a Coroa ou outro nobre.

    Artigo 42 - No caso dos Senhores, caso o título que deu origem ao senhorio se extinga, poderá o nobre, com aprovação da Coroa de Portugal, prestar juramento à Coroa de Portugal, a fim de manter seu feudo e título, passando a ser, então, vassalo direto da Coroa de Portugal.

    Parágrafo único - O nobre que desejar a transição poderá fazer o requerimento até uma semana após o anúncio da extinção do título de origem. Findo este prazo, o nobre perderá o título e feudo.

    Artigo 43 - A hereditariedade de títulos e/ou honrarias nobiliárquicas outorgadas por instituições estrangeiras será regida pelas regras da instituição outorgante.

    CAPÍTULO VII - DE ORDE EQUESTRIA

    Artigo 44 - A criação de uma Ordem de Cavalaria da Coroa é competência da Coroa de Portugal.

    Parágrafo primeiro - Para a criação de uma Ordem de Cavalaria da Coroa deve-se seguir o seguinte procedimento:

    I - Determinar o nome e função da Ordem de Cavalaria. (ex: distinção em serviço à Coroa, distinção em serviço pessoal ao Monarca, distinção no desenvolvimento econômico do Reino, distinção militar, etc)
    II - Não deve existir uma Ordem de Cavalaria com a mesma função previamente;
    III - Determinar a posição da Ordem na precedência;
    IV - Ser aprovada pela Corte Real por maioria simples dos votos;
    V - As Ordens de Cavalaria Real deverão contar obrigatoriamente com a participação do Monarca em sua liderança.

    Parágrafo segundo - As Ordens de Cavalaria da Coroa deverão contar com uma carta regimental própria, aprovada pela Coroa e pela Corte dos Nobres.

    Artigo 45 - A criação de uma Ordem de Cavalaria Condal é competência do respectivo Conselho do Condado.

    Parágrafo primeiro - Para a criação de uma Ordem de Cavalaria Condal deve-se seguir o seguinte procedimento:

    I - Determinar o nome e função da Ordem de Cavalaria (ex: distinção em serviço ao Condado, distinção em serviço pessoal ao Conselho, distinção no desenvolvimento econômico do Condado, distinção militar, etc)
    II - Não deve existir uma Ordem de Cavalaria com a mesma função previamente;
    III - Determinar a posição da Ordem na precedência;
    IV - Ser aprovada pelo Conselho Condal por maioria simples dos votos;
    V - As Ordens de Cavalaria Condais deverão contar obrigatoriamente com a participação do Conde eleito em sua liderança.

    Parágrafo segundo - As Ordens de Cavalaria Condais deverão contar com uma carta regimental própria, aprovada pelo Conselho Condal e pela Corte dos Nobres.

    Artigo 46 - A Precedência Condal fica determinada pela antigüidade do Condado, sendo assim determinada: Porto-Coimbra-Lisboa.

    Parágrafo único - A precedência fica determinada por categoria ordinal.

    Artigo 47 - Ordens de Cavalaria, ao Mérito Civil ou Militar privadas devem solicitar seu reconhecimento por parte da Coroa e/ou do Condado, para sua atuação no território português e não poderão ter em seus graus àqueles de Cavaleiro e Comendador, se não forem reconhecidas pela Coroa de Portugal.

    Artigo 48 - Para que uma Ordem de Cavalaria ao Mérito Civil ou Militar privada seja reconhecida, deverá apresentar às autoridades correspondentes um documento constando:

    I - Nome e propósito da Ordem;
    II - Tipologia da Ordem, sendo mérito civil ou militar;
    III - Membros fundadores com o mínimo de sete pessoas;
    IV - Justificativa da necessidade da Ordem;
    V - Regimento Interno pretendido.

    Parágrafo único - Após seu reconhecimento, caberá ao Conselho Nobiliárquico Português determinar a precedência da Ordem, devendo constar sempre abaixo daquelas criadas pelos Condados.

    CAPÍTULO VIII - DE PRINCIPIIS COMITAS

    Artigo 49 - Aos cônjuges dos nobres feudais e de honra superior ou igual a Senhor, e do Monarca, é outorgado automaticamente o título consorte correspondente, no ato matrimonial ou na investidura do titular, estando o cônjuge no direito de utilizá-lo enquanto perdurar o matrimônio.

    Parágrafo primeiro - No caso de ambos cônjuges possuírem títulos por direito próprio, o título por cortesia será aquele de maior hierarquia.

    Parágrafo segundo - Caso a hierarquia dos títulos de ambos cônjuges seja a mesma, dar-se-á prioridade ao título feudal.

    Parágrafo terceiro: Caso ambos sejam da mesma hierarquia e sejam de honra, nenhum deles será utilizado em cortesia, mantendo cada cônjuge o seu de direito.

    Parágrafo quarto - Caso ambos sejam da mesma hierarquia e sejam feudais, os cônjuges poderão solicitar a união dos títulos, escolhendo os feudos de um deles e retornando os demais à Coroa, sendo estes então utilizados na forma título X e Y, ou não utilizar a nenhum deles em cortesia, mantendo cada cônjuge o seu de direito.

    Parágrafo quinto - No caso de ser solicitada a união dos títulos, é obrigatório o falecimento de ambos os cônjuges para a sua hereditariedade, sendo dada preferência aos herdeiros do cônjuge que falecer por último.

    Parágrafo sexto - No caso de ser solicitada a união dos títulos e os cônjuges decidam divorciar-se ou anular seu matrimônio, os títulos serão separados e as terras do feudo repartidas igualmente, exceto em decisão contrária do Tribunal Nobiliárquico.

    Parágrafo sétimo - Em casos de poligamia, o nobre deve indicar um de seus esponsais como o cônjuge principal e a este caberá os direitos de cortesia. Caso o nobre não faça indicação, considerar-se-á como cônjuge principal ao primeiro cônjuge.

    Artigo 50 - No caso dos títulos de honra, havendo viuvez, o cônjuge não poderá mais utilizar o título por cortesia.

    Artigo 51 - No caso dos títulos feudais, o cônjuge poderá continuar a utilizar o título por cortesia até que o herdeiro do título contraia núpcias.

    Parágrafo único - Caso o herdeiro do título seja de mesmo gênero que o cônjuge que detém o título por cortesia, o cônjuge não poderá utilizar o título ainda que o herdeiro não contraia núpcias.

    Artigo 52 - Aos descendentes em primeiro grau naturais reconhecidos dos nobres feudais será permitido utilizar o título de fidalgo ou fidalga e aos descendentes em primeiro grau, naturais reconhecidos do Monarca em exercício, será permitido utilizar o título de infante ou infanta de Portugal. Estes títulos não outorgam quaisquer direitos aos detentores, sendo apenas uma identificação de seus progenitores. Tal não é permitido aos descendentes bastardos ou por adoção ou aos descendentes deserdados.

    Artigo 53 - Os herdeiros únicos de títulos feudais múltiplos poderão utilizar o título de menor hierarquia como cortesia in memoriam, não podendo legá-lo em hereditariedade.

    CAPÍTULO IX - DE DOMINUS ET VASSALUM

    Artigo 54 - São princípios fundamentais da suserania e vassalagem e, em conseqüência, da nobreza:

    I - Lealdade ao suserano;
    II - Confiança e respeito;
    III - Justiça e responsabilidade;
    IV - Irmandade e honra.

    Parágrafo único - O incumprimento de qualquer princípio poderá ser considerado como quebra do juramento nobiliárquico.

    Artigo 55 - A quebra de qualquer um dos princípios de suserania e vassalagem por alguma das partes é passível de abertura de processo judicial no Tribunal Nobiliárquico, que determinará a pena a ser aplicada.

    Parágrafo primeiro - A quebra de qualquer um dos princípios de suserania e vassalagem por parte do vassalo é passível de perda imediata do título, caso o mesmo seja inferior àquele de Senhor.

    Parágrafo segundo - A quebra de qualquer um dos princípios de suserania e vassalagem por parte do vassalo deve ser arbitrada pelo Tribunal Nobiliárquico, caso o título do vassalo seja igual ou superior ao de Senhor.

    Parágrafo terceiro - A quebra de qualquer um dos princípios de suserania e vassalagem por parte do suserano deve ser sempre arbitrada pelo Tribunal Nobiliárquico.

    Parágrafo quarto - Toda queixa de quebra dos princípios de suserania e vassalagem deve ser apresentada até sete dias após os fatos ou não terão validade.

    CAPÍTULO X - DE IURA ET OBLIGATIONES NOBILITATIS

    Artigo 56 - São direitos de todos os nobres portugueses:

    I - Ter voz e voto nas discussões da Corte dos Nobres, cumprindo o requerido por lei;
    II - Utilizar seu título e armas nobiliárquicas para identificar-se;
    III - Ser tratado com deferência, à consideração e à cortesia de outros nobres, qualquer que seja o seu grau ou a sua dignidade.

    Artigo 57 - São direitos dos nobres feudais portugueses:

    I - Usufruir das benesses de seu feudo;
    II - Candidatar-se à Presidente da Corte dos Nobres ou a Nobre Representante, cumprindo o requerido por lei;
    III - Ser incluído na lista branca dos exércitos reais e condais, de acordo à categoria de seu título:

    a) Baixa nobreza - exércitos na cidade de residência do nobre;
    b) Média nobreza - exércitos no condado de residência do nobre;
    c) Alta nobreza - exércitos presentes no Reino.

    IV - Exercer a justiça em seus feudos.

    Artigo 58 - São deveres de todos os nobres portugueses:

    I - Levar uma vida ilibada e livre de reproche;
    II - Ceder 20 dias a cada seis meses em serviço às Forças Armadas do Reino de Portugal;
    III - Auxiliar e aconselhar ao seu suserano;
    IV - Aceitar as conseqüências de seus atos;
    V - Cumprir os preceitos dos princípios fundamentais de suserania e vassalagem;
    VI - Tratar aos demais nobres com deferência, consideração e cortesia.
    VII - Cumprir com todos as responsabilidades assumidas livremente ou delegadas pelo monarca;
    VIII - Serem capazes de se armar devidamente com espada ou lança, escudo e elmo.

    Artigo 59 - São deveres dos nobres feudais portugueses:

    I - Prestar assistência armada ao monarca por parte do nobre e seus vassalos;
    II - Conformar exércitos sob o comando de Sua Majestade e/ou contribuir financeiramente ou na forma de suprimentos aos exércitos reais em tempos de guerra;
    III - Tomar posse de seu feudo (manter na praça pública do reino ou do condado da zona geográfica de seu feudo, um tópico representativo das terras de seu feudo com o nome do feudo);
    IV - Residir em território português;

    CAPÍTULO XI - DE EXTINCTII NOBILIUM TITULI

    Artigo 60 - Um título nobiliárquico poderá ser extinto:

    I - Quando não houver herdeiros para o título;
    II - Por revogação real, após aprovação pelo Tribunal Nobiliárquico Português, quando houver:

    a) Comprovada tentativa ou êxito de crimes de Alta Traição por parte do nobre e/ou de sua família imediata (pais, cônjuge e filhos) e/ou de seus vassalos;
    b) Reiterada condenação em tribunais de justiça;
    c) Abdicação do nobre detentor do título;
    d) Quebra do juramento nobiliárquico;
    e) Recusa ou ignora da reiteração do juramento nobiliárquico aquando da sucessão monárquica.

    Parágrafo primeiro - Devido às particularidades inerentes aos títulos tributários, estes possuem um prazo de extinção de seis meses, não podendo ser utilizados por este prazo após decretada sua extinção. A extinção de um título tributário é declarada quando:

    I - O detentor do título não realiza os pagamentos dos tributos por aquele título por três meses consecutivos;
    II - O detentor do título reclama novo título tributário;
    III - É declarado o óbito do detentor do título.

    Parágrafo segundo - Os títulos de honra de Cavaleiro e Comendador, por não serem nominais, apenas se extinguem com a extinção da Instituição, Ordem ou Título que os criou. Isto aplica-se para os títulos feudais de Comendador e Senhor outorgados pelos nobres dentro de seus direitos.

    Artigo 61 - A extinção de um título nobiliárquico implica na impossibilidade de seu uso novamente por qualquer outro nobre presente ou futuro.

    Parágrafo único - Um título pode ser recriado com hierarquia nobiliárquica inferior após o prazo de dois reinados da extinção do título, sendo no mínimo igual àquela de Senhor.

    Artigo 62 - O nobre poderá perder o Status Nobilium ou Status Legal de Nobreza e consequentemente todos os direitos e privilégios do título:

    I - Por saída do cargo de ofício;
    II - Por falta tributária;
    III - Por falta de vínculo;
    IV - Por ação judicial, ratificada pela Coroa de Portugal;
    V - Por revogação real;
    VI - Por decisão do Tribunal Nobiliárquico Português.

    Parágrafo primeiro - A perda do Status Nobilium, por decisão judicial ou revogação real, implica na suspensão imediata dos direitos nobiliárquicos do nobre, não de seus deveres.

    Parágrafo segundo - Um nobre que perdeu seu Status Nobilium, por decisão judicial ou revogação real, poderá apelar a decisão ao Tribunal Nobiliárquico Português.

    Parágrafo terceiro - Caso o Tribunal Nobiliárquico confirme a perda do Status Nobilium:

    I - Se o título for de honra, o título é extinto automáticamente
    II - Se o título for feudal, o Tribunal Nobiliárquico deverá determinar se o título é mantido em resguardo para ser atribuído aos herdeiros do nobre ou a algum de seus nobres vassalos, ou se o título é extinto, devendo a decisão ser ratificada pela Coroa de Portugal.

    Artigo 63 - Caso o nobre abdique de seu título, ele perderá imediatamente seu Status Nobilium, além de todos os direitos de seu título, retornando este e suas terras à Coroa de Portugal.

    Parágrafo primeiro - O nobre que abdicar de seu título não estará mais vinculado às responsabilidades do título.

    Parágrafo segundo - Um nobre jamais poderá abdicar de seu título em favor de outra pessoa.

    Parágrafo terceiro - A abdicação nobiliárquica é efetiva a partir do momento em que o nobre declara a abdicação, não podendo recuperar seu título posteriormente.

    Artigo 64 - Apenas o Tribunal Nobiliárquico Português detém a capacidade de privar ou rebaixar um nobre de seu título e/ou de seus direitos, exceto se tal for em cumprimento de sanções previstas na legislação vigente.

    Parágrafo único - Punitivos que cercionem os direitos nobiliárquicos podem ser aplicados por outras instituições nas quais haja participação nobiliárquica à discrição e restrito ao ambiente da instituição, devendo para tal estarem aprovados em seus regimentos internos.

    CAPÍTULO XII - DE NOBILIS FAMILIAS

    Artigo 65 - As famílias portuguesas, devidamente reconhecidas pela Heráldica Portuguesa, poderão requerer o status de família nobre quando:

    I - Possuírem ao menos dois membros ativos na sociedade portuguesa (dois membros jogadores);
    II - O Patriarca/Matriarca da família for nobre feudal com título igual ou superior ao de Barão;
    III - Ao menos um membro do ramo principal da família for nobre feudal com título igual ou superior ao de Barão;
    IV - O ramo principal da família possuir ao menos dez senhorios de terras.

    Artigo 66 - São privilégios da família nobre enquanto instituição familiar:

    I - Solicitar à Primazia Portuguesa uma capela familiar;
    II - Ostentar os ornamentos nobiliárquicos correspondentes ao título de seu Patriarca/Matriarca em suas armas familiares;
    III - Solicitar para seu Patriarca/Matriarca o título de Senhor/Senhora em cariz de título de ofício.

    Artigo 67 - São privilégios de todos os membros de uma família nobre:

    I - Serem tratados com deferência, consideração e cortesia por outros nobres, qualquer que seja o seu grau ou a sua dignidade;
    II - Usufruir das instalações da capela familiar, se a família possuir uma.

    Artigo 68 - São privilégios dos membros do ramo principal de uma família nobre:

    I - Solicitar a realização de cerimônias na capela familiar, se a família possuir uma;
    II - Possuir assento em área reservada em eventos patrocinados pela Coroa Portuguesa, Instituições Reais ou outros nobres;
    III - Utilizar a forma de tratamento Dom/Dona;
    IV - Utilizar o indicativo de Fidalgo ou Fidalga em cariz de cortesia àqueles que não possuam título.

    Artigo 69 - Um ramo cadete de uma família nobre poderá requerer a extensão do status nobiliárquico da família ao seu ramo, passando a usufruir dos mesmos direitos que o ramo principal, quando:

    I - O ramo cadete possuir ao menos seis senhorios de terras;
    II - O progenitor do ramo for nobre feudal com título igual ou superior ao de Barão.

    Artigo 70 - São deveres de uma família nobre enquanto instituição:

    I - Ser capaz de convocar e armar a sete soldados não nobres que comporão um batalhão em um dos Exércitos Reais quando convocados;
    II - Se a família não for capaz de convocar os sete soldados deverá dispor dos recursos para armar um batalhão que comporá um dos Exércitos Reais quando convocados;
    III - Se a família não for capaz de convocar ou dispor dos recursos para armar um batalhão, deverá dispor dos recursos para alimentar um batalhão pelo período de seis semanas, sendo 336 pães ou seu equivalente em alimentos ou cruzados.
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