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 Estatutos da Heráldica Portuguesa

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MensagemAssunto: Estatutos da Heráldica Portuguesa   Estatutos da Heráldica Portuguesa Icon_minitimeSeg Dez 04, 2017 11:15 am

Estatutos da
Heráldica Portuguesa
- 30/09/1466 -


Título I – Da Heráldica Portuguesa

Artigo 1º - A Heráldica Portuguesa é uma Instituição da Coroa permanente e regular, regida por regulamentação e hierarquia próprias reunida nas formas do Colégio Heráldico Português e do Tribunal Heráldico.

Artigo 2º - A Heráldica Portuguesa tem a sua sede no Palácio dos Arautos na Vila de Sintra.

Artigo 3º - O Colégio Heráldico Português é dirigido e representado pelo Rei de Armas.

Título II – Composição do Colégio Heráldico Português

Artigo 4º - O Colégio Heráldico da Heráldica Portuguesa é composto pelo Rei de Armas, Arautos e Passavantes.

Artigo 5º - Somente o Rei de Armas e os Arautos têm direito de voto no Colégio Heráldico, sendo que em caso de empate o voto de qualidade está reservado ao primeiro.

Parágrafo Único: Em casos em que o Colégio Heráldico julgue pertinente, pode ser convocado outrem a falar perante o Colégio.

Título III – Competência do Colégio Heráldico Português

Artigo 6º - Legitimar a nobreza portuguesa, através da regulamentação da arte heráldica, a criação e registro de armoriais, moldagem de sinetes e selos, registro e confecção de medalhas ou insígnias honoríficas, a direção de cerimônias institucionais e organização de justas e lides.

Artigo 7º - Reconhecer e registrar as famílias portuguesas e sua genealogia

Artigo 8º - Reconhecer e registrar as famílias nobres e sua genealogia.

Artigo 9º - Criar, reconhecer e registrar armoriais feudais, familiares ou institucionais, devendo sempre ser zeladas as regras heráldicas.

Parágrafo Primeiro: Incluindo e não limitando-se a Armas, Insígnias e Distintivos que representem e diferenciem seus portadores.

Parágrafo Único: De acordo com a importância da cerimônia será enviado um Arauto ou o próprio Rei de Armas, salvo oposição real.

Artigo 10º - Cabe ao Colégio Heráldico a organização de torneios de justas e lides, das quais participarão como juízes e garantes do cumprimento das normas de cavalaria.

Artigo 11º - Os Arautos, desde a sua nomeação, adquirem dignidade diplomática, sendo embaixadores pessoais do seu soberano. Contudo os seus deveres não deverão interferir com os da Real Chancelaria.

Artigo 12º - Reunir-se em Tribunal Heráldico para avaliar os casos apresentados e fazer as disposições necessárias.

Título IV – Composição do Tribunal Heráldico

Artigo 13º- O Tribunal Heráldico está composto permanentemente pelo Rei de Armas e ao menos dois Arautos convocados dentre os Arautos do Colégio Heráldico Português.

Parágrafo Único: Em casos referentes ao Nobiliárquico Português se adiciona um Nobre Fiscal convocado dentre os Nobres Portugueses.

Artigo 14º- Em caso de impossibilidade da presença de um dos membros, um substituto deverá ser convocado.

Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade da presença do Rei de Armas deverá ser o Arauto com maior antiguidade a substituí-lo.

Título V – Competências do Tribunal Heráldico

Artigo 15º- Julgar todos aqueles casos referentes à Heráldica e ao Nobiliárquico Português.

i – Considerar-se-á casos referentes à Heráldica, todos aqueles que façam referencia ao descumprimento das leis e regras heráldicas ou ao uso indevido ou ilegal de peças heráldicas como, mas não limitado a, armas e emblemas.

ii – Considerar-se-á casos referentes ao Nobiliárquico Português, todos aqueles que envolvam a participação de um nobre português e tenha sido trazido a esta instancia por outro nobre, ou pelo mesmo caso seus direitos assim o assistam.

Parágrafo Único: São exemplos de casos referentes ao Nobiliárquico Português, mas não limitados a estes: Disputas entre vassalos de um mesmo suserano, disputas entre vassalos de suseranos distintos, disputas entre um vassalo e seu suserano, quebra de juramento e disputas de direitos hereditários, direitos e deveres dos nobres portugueses.

Artigo 16º- Caberá ao Rei de Armas e aos Arautos o julgamento do caso apresentado.

Artigo 17º- Poderá o Rei de Armas, em representação do Tribunal Heráldico, convocar um Júri de Pares para assistir ao tribunal durante o julgamento.

Parágrafo Único: A participação do Júri, quando convocado, é de índole consultiva.

Artigo 18º- Caberá ao Nobre Fiscal a fiscalização do julgamento.

Artigo 19º - As decisões do Tribunal Heráldico são finais e inapeláveis

Título VI – Convocação do Tribunal Heráldico

Artigo 20º - Possui o direito de convocar o Tribunal Heráldico

i – Monarca de Portugal
ii – Rei de Armas
iii – A Corte dos Nobres
iv – Nobres quando assistidos pelos seus direitos em casos referentes ao Nobiliárquico Português.
v – Nobres e Plebeus em casos referentes à Heráldica.
vi – Mestres de Armas e Arautos de Heráldicas Privadas em casos referentes à Heráldica.

Artigo 21º - A convocação do Tribunal Heráldico deve ser solicitada em Res Parendo em sala apropriada na Heráldica Portuguesa.

Título VII – Das Heráldicas Privadas

Artigo 22º - Compete ao Colégio Heráldico analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de Heráldicas Privadas.

Procedimental Primeiro:
Processo de reconhecimento de Heráldicas Privadas

Entrega do requerimento por parte da heráldica, incluindo o regulamento interno desta, estatuto desejado, uma carta de intenção e motivação, e exemplos de trabalhos produzidos.
Discussão por um período de mínimo de 72 horas;
Votação por um período de 72 horas ou até que todos os membros tenham votado;

Artigo 23º - As Heráldicas Privadas dividem-se em dois estatutos:

i – Heráldicas Privadas Ordinárias:
• Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede em território Português.
• Aquelas que, circunscritas a uma instituição, reconhecida pela Coroa Portuguesa, somente preste serviço aos membros de dita instituição.

ii – Heráldicas Privadas Extraordinárias:
• Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede fora do território Português.
• Aquelas que, circunscritas a uma instituição reconhecida pela Coroa Portuguesa, preste serviço também a pessoas alheias à instituição.

Artigo 24º - Todas as Heráldicas privadas reconhecidas ficam autorizadas a confeccionar produções heráldicas, devendo cumprir as regras de desenho heráldico definidas pelo Colégio Heráldico Português.

Artigo 25º - Produções heráldicas confeccionadas por Heráldicas Privadas devem ser apresentadas ao Colégio Heráldico Português, para registro na Biblioteca do Colégio Heráldico, para que possam ser validadas para uso. O Colégio Heráldico dispõe de 96 horas, após a apresentação das produções heráldicas, para invalidar o seu uso, se constatar violação das regras de desenho heráldico.

Artigo 26º - O Colégio Heráldico pode retirar o reconhecimento a uma Heráldica Privada caso constate recorrentes violações das regras definidas pelo Colégio Heráldico.

Artigo 27º- Ao responsável pela Heráldica Privada se lhe permitirá o uso do título de Mestre de Armas da Instituição da referida Heráldica Privada. (Por exemplo: Fulano Beltrano, Mestre de Armas do Exército Real Português).

Título VIII – Do Rei de Armas

Artigo 28º - O Rei de Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representa-la diante do monarca.

Artigo 29º - O Rei de armas é eleito a cada 4 (quatro) meses de entre os elementos com direito a voto que compõem o Colégio Heráldico.

Parágrafo Primeiro: As Eleições se darão nos meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano. Sendo a assunção em oficio no mês seguinte ao das eleições.

Parágrafo Segundo: Em caso de ser necessário por impossibilitamento do Rei de Armas se manter no cargo, eleições emergenciais podem ser convocadas para que um Rei de Armas suplente termine o período de mandato, devendo ser chamadas novas eleições no mês correspondente.

Procedimental Segundo: Processo de eleição do Rei de Armas
• Findado o mandato, o Rei de Armas abre o período de candidaturas.
• Os candidatos devem manifestar-se durante o período de 96 horas antes da votação.
• Caso não existam candidatos, o antigo Rei de Armas mantém-se no cargo pelo próximo período, se assim o desejar.
Votação:
• Tem direito a voto o Rei de Armas e os Arautos do Colégio Heráldico;
• A votação ficará aberta por um período de 72 horas (3 dias) ou até que todos os membros tenham votado;
• Serão considerados válidos apenas os votos declarados por escrito;
• Em caso de empate, realizar-se-á uma segunda ronda de votações, na qual participarão os dois candidatos mais votados. Em caso de repetir-se o empate, o elemento há mais tempo no Colégio Heráldico será o escolhido.
Ratificação:
• O Monarca terá 72 horas para ratificar ou vetar o Rei de Armas eleito e pedir nova votação. Em ausência de decisão, a ratificação é automática.
• Em caso de Veto Real se o mesmo candidato for eleito e reunir o apoio de mais de 50% dos Arautos, a decisão não poderá ser vetada pelo Monarca.


Artigo 30º - Depois de eleito o Rei de Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.

Artigo 31º - Compete ao Rei de Armas: a direção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico. É o responsável pela condução das cerimônias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.

Artigo 32º - O Rei de Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passavantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada, todo o processo deverá ser tornado público.

Parágrafo Único: Consideram-se ausentes sem justificação a aqueles que incorram em ausência não comunicada por um prazo igual ou superior a dez (10) dias.

Artigo 33º - As insígnias do Rei de Armas serão a Coroa de Rei de Armas e dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real portuguesa completa e no inferior por uma tampa de ouro" que deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.

Título IX – Dos Arautos

Artigo 34º - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais, selos e registros genealógicos das famílias portuguesas. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Rei de Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas nesta Carta.

Artigo 35º - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.

Artigo 36º - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.

Artigo 37 - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais, selos e registros genealógicos das famílias portuguesas. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Rei de Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas nesta Carta.

Artigo 38º - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.

Título X – Dos Passavantes

Artigo 39º - O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.

Artigo 40º - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.

Artigo 41º - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.

Artigo 42º - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para completar a formação com sucesso.

Parágrafo Único: A conclusão do curso é de inteira responsabilidade do Passavante, caso este decida abandonar o curso deve notificar seu instrutor designado. Em caso de não comparecimento injustificado por período superior a uma semana considerar-se-á que o candidato decidiu abandonar o cursado, devendo caso queira ingressar novamente reapresentar-se aquando de novas convocações.

Artigo 43º - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.

Artigo 44º - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio Heráldico como Passavante, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.

Artigo 45º - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Rei de Armas. Somente através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico.

Parágrafo Único: Se realizarão ao menos três convocatórias anuais. Estas serão feitas em Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.

Procedimental Terceiro:
Processo de recrutamento público de Passavantes.


• O Rei de Armas faz um anúncio público e oficial da abertura de candidaturas para Passavantes;
• Os candidatos apresentam a candidatura no local destinado, e enviam uma carta de intenção ao Rei de Armas, anexando-lhe um brasão de armas, com a devida descrição, e um selo da sua autoria;
• De seguida, o Rei de Armas envia por correio um exame escrito que o candidato terá de responder no prazo de 72 horas, ao qual terá de obter uma nota mínima de 14 valores num total de 20 possíveis;
• Caso os pré-requisitos anteriores estejam preenchidos, o candidato ingressa na Heráldica Portuguesa na qualidade de Passavante, onde lhe será nomeado um tutor por um período de 2 meses. Durantes este período o tutor guiará e avaliará as capacidades heráldicas do Passavante, nos diversos componentes que perfazem a arte heráldica. Este período pode ser reduzido caso o Passavante demonstre sólidos conhecimentos heráldicos;
• Terminado o período de aprendizagem, o Colégio Heráldico reunirá e decidirá se o Passavante passa à categoria de Arauto ou permanecerá na qualidade de Passavante por um novo período de 2 meses ou, ainda, recusa a sua entrada na Heráldica Portuguesa.

Artigo 46º - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.

Título XI – Dos Nobres Fiscais

Artigo 47º- Considerar-se-á Nobre Fiscal ao Nobre convocado, mediante carta oficial, para oficiar de fiscal em julgamentos de casos referentes ao Nobiliárquico Português.

Artigo 48º- O Nobre convocado deverá deter título igual ou superior ao do indiciado e não poderá estar envolvido diretamente no caso a ser julgado.

Artigo 49º- Em caso de falta de um nobre que cumpra os requisitos será convocada a Presidência da Corte dos Nobres para que oficialize de fiscal, independente do título que detenha o nobre.

Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade da participação da Presidência da Corte dos Nobres será então convocado o Príncipe Regente do Reino de Portugal.

Título XII – Disposições Finais

Artigo 50º - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.

Artigo 51º - Para que entrem em vigor, alterações a esta Carta deve ser ratificada pelo Monarca.

Artigo 52º - Cabem ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio Heráldico Português.

Artigo 53 - O Pedido de Registro de Sobrenome deve ser apresentado por qualquer membro da família detentora do sobrenome e deve:
I - Constar os nomes de ao menos três membros que compartam o sobrenome e constem nas árvores genealógicas In Gratebus uns dos outros.
II - O sobrenome deve ser único, e sem registro prévio. Sobrenomes compostos com parte já registrada devem contar com autorização dos detentores do sobrenome registrado.
III - Deve-se indicar, se houver, a Casa à qual o sobrenome está associado. (Vide Artigo 55)
Parágrafo único - Alterações no registro dos membros reconhecidos para utilizar o sobrenome, seja o reconhecimento de novos membros ou a deslegitimação de um membro previamente reconhecido, devem ser feitos perante o Real Arquivo Nobiliárquico.

Artigo 54 - Toda família com um sobrenome registrado poderá solicitar ao Colégio Heráldico Português a confecção de uma insígnia heráldica a qual poderá ser utilizada por qualquer membro reconhecido para utilizar o sobrenome.

Artigo 55 - O Pedido de Registro de Casa deve ser apresentado por qualquer membro da Casa e deve:
I - Ser composta de ao menos dois sobrenomes registrados que compartilhem um sobrenome raiz.
II - O sobrenome raiz deve ser simples, único e sem registro prévio como Casa. O sobrenome raiz só poderá ser composto se for derivado da união de duas Famílias ou Casas e sua validade será analisada em base às particularidades de cada caso.
III - A Família que utilize o sobrenome raiz puro será considerada como o Ramo Principal da Casa. Caso nenhuma família utilize o sobrenome raiz puro, deverá ser indicado qual é o Ramo Principal da Casa.
IV - Deverá ser indicado o Patriarca ou Matriarca dentre os membros do Ramo Principal da Casa.
Parágrafo primeiro - Alterações no registro dos membros reconhecidos e sobrenomes associados à Casa devem ser feitos perante o Real Arquivo Nobiliárquico.
Parágrafo segundo - A posição de Patriarca ou Matriarca é considerada hereditária e vinculada à precedência de linhagem.

Artigo 56 - Toda Casa reconhecida poderá solicitar ao Colégio Heráldico Português a confecção das Armas Familiares informando:
I - Esmalte, metal ou pele principal das Armas;
II - Esmalte, metal ou pele secundário das Armas;
III - Figura principal das Armas;
IV - Partição do Escudo pretendida;
V - Simbolismo pretendido.

Parágrafo primeiro - Os elementos solicitados nos pontos I, II, III e IV podem ser encontrados no tutorial disponibilizado pelo Colégio Heráldico Português.

Parágrafo segundo - As armas individuais dos membros pertencentes a uma Casa serão criadas pelo Colégio Heráldico Português em base às Armas Familiares.

Parágrafo terceiro - A alteração das armas individuais só é possível:
I - Ao casar-se, com a união das armas dos cônjuges, a pedido de ambos;
II - Ao ser agraciado com um título de nobreza feudal;
III - Ao ser instituída nova Casa, e o detentor for o Patriarca/Matriarca;
IV - Ao ser outorgada peça de honra ou desonra pelas autoridades pertinentes.

Parágrafo quarto- O Colégio Heráldico Português se reserva o direito de criação das armas de progenitores e membros PNJ inclusos na genealogia familiar.

Artigo 57 - Do ato do casamento, compete aos cônjuges a escolha da Casa a qual pertencerão, podendo:
I - Um dos cônjuges se unir à Casa do outro
II - Ambos os cônjuges deixarem suas Casas e formarem um novo Sobrenome Raiz

Artigo 58 - Outorga-se o direito às Casas Nobres, de reservar em exclusividade figuras heráldicas únicas e singulares para uso por seus membros e aqueles a quem autorize.

Parágrafo único
- Limita-se a reserva a uma única figura heráldica por Casa Nobre, a qual deverá ser aprovada pelo Colégio Heráldico Português.
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